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Sabia que...
Nos termos do n.º 3 do artigo 144.º do Código do Trabalho, a entidade empregadora deve comunicar à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), que é a entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, com a antecedência mínima de cinco dias úteis a contar da data do aviso prévio, o motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, trabalhador/a no gozo de licença parental, ou trabalhador/a cuidador/a