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Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia

  Esta proposta de diretiva contribui para concretizar os seguintes princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais: “(…) Princípio 1: Educação, formação e aprendizagem ao longo da vida. Os requisitos de informação previstos no artigo 3.º são alargados de forma a abranger a formação garantida pelo empregador, e o artigo 11.º obriga os Estados-Membros a assegurar que os empregadores proporcionam formação obrigatória e gratuita aos seus trabalhadores, tal como previsto na legislação nacional ou da União ou em convenções coletivas pertinentes. Princípio 2: Igualdade de género. Os trabalhadores que exercem novas formas atípicas de emprego, e que beneficiariam sobretudo dos direitos materiais criados nos capítulos III a VI da diretiva proposta, são predominantemente mulheres*. A diretiva contribuirá, pois, para o princípio da igualdade de tratamento e de oportunidades em matéria de participação no mercado de trabalho. Princípio 5: Emprego seguro e adaptável. O alargamento do âmbito de aplicação da diretiva proposta previsto nos artigos 1.º e 2.º contribui para o princípio de que os trabalhadores têm direito a um tratamento justo e equitativo em matéria de condições de trabalho, acesso à proteção social e formação «independentemente do tipo e da duração da relação de trabalho». O conteúdo global da diretiva proposta visa encontrar um equilíbrio entre a melhoria dos direitos dos trabalhadores e a salvaguarda da «flexibilidade necessária para permitir que os empregadores se adaptem rapidamente às evoluções do contexto económico» referida no Princípio 5b), permitindo, nomeadamente, a possibilidade de alterar os requisitos mínimos em matéria de condições de trabalho através de convenções coletivas (artigo 12.º). A diretiva proposta toca igualmente o Princípio 5d): «As relações de trabalho que conduzam a condições de trabalho precárias devem ser evitadas, nomeadamente através da proibição da utilização abusiva de contratos atípicos. Qualquer período experimental deve ter uma duração razoável.» Os novos direitos materiais a uma maior previsibilidade e a solicitar a transição para uma nova forma de emprego, bem como as restrições ao recurso a cláusulas de exclusividade e incompatibilidade, dão resposta à primeira parte desse princípio. A fixação de um limite de seis meses para os períodos experimentais dá resposta à segunda. Princípio 7: Informações sobre as condições de emprego e proteção em caso de despedimento A diretiva proposta reforça a atual obrigação de fornecer informações por escrito, alargando e atualizando o âmbito da informação a facultar e reduzindo o prazo para a sua prestação, que passa de dois meses para o primeiro dia de trabalho, de modo a incluir o elemento do Princípio 7(a) segundo o qual a informação deve ser fornecida «no início da relação de trabalho.» Princípio 8: Diálogo social e participação dos trabalhadores Os parceiros sociais foram consultados nos termos do artigo 154.º do TFUE sobre o eventual âmbito da ação da União para rever a Diretiva Declaração Escrita, tendo as suas respostas sido tidas em conta na elaboração da proposta da Comissão. O artigo 12.º da diretiva proposta prevê flexibilidade no que toca à alteração dos requisitos mínimos enunciados no capítulo III por via de convenção coletiva, desde que o resultado respeite a proteção global conferida pela diretiva proposta. Existem outras iniciativas que contribuem para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e estão estreitamente relacionadas com a presente proposta de diretiva, complementando-a. São elas, nomeadamente, a proposta legislativa sobre conciliação da vida profissional e familiar de progenitores e cuidadores (COM(2017) 253 final), a consulta dos parceiros sociais sobre o acesso à proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria (C(2017) 2610 final e C(2017) 7773 final) e uma comunicação interpretativa sobre o tempo de trabalho (C(2017) 2601 final). A proposta de diretiva sobre conciliação da vida profissional e familiar de progenitores e cuidadores consagra o direito de os trabalhadores com filhos até, pelo menos, 12 anos solicitarem regimes de trabalho flexíveis para assistência à família. Os empregadores têm então a obrigação de considerar e dar resposta a esses pedidos tendo em conta tanto as suas necessidades como as dos trabalhadores, devendo justificar uma eventual recusa. Além disso, os empregadores são também obrigados a considerar e responder a pedidos de voltar ao regime de trabalho original. A diretiva proposta sobre condições de trabalho transparentes e previsíveis virá complementar este quadro, mediante o estabelecimento da possibilidade de os trabalhadores solicitarem a transição para uma forma de trabalho mais segura, em detrimento de uma outra mais flexível. Por último, teve-se em conta a proposta de revisão da Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores (COM(2016) 128 final) e as propostas apresentadas no âmbito do «pacote de medidas sobre a mobilidade dos transportes» de 31 de maio de 2017, em especial as regras específicas propostas em matéria de destacamento de condutores no setor dos transportes rodoviários (COM(2017) 278 final). (…)” * Inquérito às Forças de Trabalho da UE (UE-28, 2016).