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IGUALDADE NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
(artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de março, em conformidade com a alteração legislativa ao artigo 479.º do CT (Lei n.º 23/2012, de 25.06)
Considerando que o Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de março, atribui à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego competências no sentido de criar as condições necessárias para valorizar os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho na perspetiva das vantagens acrescidas que podem representar em termos de compromisso, participação e progresso;
Considerando que a contratação coletiva, enquanto fonte especial de direito consagrada na Constituição da República Portuguesa, é um instrumento que, a par da legislação, é essencial na promoção e reforço da igualdade de género;
Considerando as competências previstas nas alíneas i) e j) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de março, que visam a apreciação, de forma fundamentada, da legalidade das disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho negociais (IRCTN) ou decisões arbitrais (DA) em processo de arbitragem obrigatória ou necessária, no que se refere à sua conformidade com as exigências de respeito pela igualdade e proibição da discriminação entre mulheres e homens nos termos consagrados na legislação em vigor;
Considerando que a CITE reúne mensalmente[1] ou, sempre que necessário, com vista a apreciar de forma fundamentada a legalidade de disposições constantes em IRCTN ou DA;
Tendo por fim em conta, a recente alteração ao corpo do artigo 479.º do Código do Trabalho[2], cumpre adaptar a metodologia de análise dos IRCTN ou DA anteriormente estabelecida, com vista à apreciação da legalidade das suas disposições em matéria de igualdade e não discriminação entre mulheres e homens no trabalho e no emprego.
Assim, é estabelecida a seguinte metodologia para apreciação da legalidade das disposições dos IRCTN ou DA em matéria de igualdade e não discriminação, entre mulheres e homens no trabalho e no emprego:
Metodologia
Procedimento:
1. No prazo de 30 dias após a publicação de IRCTN ou DA no Boletim de Trabalho e Emprego, a equipa técnica da CITE:
a) Recolhe e analisa semanalmente o Boletim do Trabalho e Emprego (BTE);
b) Aplica a grelha de indicadores definida para apreciar a legalidade das disposições dos IRCTN ou DA, que faz parte integrante da presente metodologia, no que se refere à sua conformidade com a legislação vigente;
c) Ouve as partes outorgantes dos IRCTN ou envolvidas nas DA, e elabora um projeto de apreciação fundamentado;
d) Envia o projeto de apreciação fundamentada relativo a cada IRCTN ou DA (acompanhado de cópia de os todos argumentos apresentados pelas partes) a cada um/a dos/as representantes, até 5 dias antes da reunião convocada pela/o presidente da CITE, nos termos do n.º 2.
2. Ainda no prazo de 30 dias após a publicação do IRCTN ou da DA, o/a presidente da CITE convoca os e as representantes para uma reunião, para deliberação do projeto de apreciação fundamentada sobre a legalidade das disposições dos IRCTN ou DA em matéria de igualdade e não discriminação, entre mulheres e homens no trabalho e no emprego.
2.1. Às deliberações tomadas no âmbito do artigo 9.º aplicam-se as regras estabelecidas no artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de março.
3. Após a deliberação dos membros que decida pela existência de disposições discriminatórias, as partes outorgantes dos IRCTN ou envolvidas nas DA em causa, são notificadas para, no prazo de 60 dias, procederem às alterações necessárias.
3.1. Findo o prazo de 60 dias referido no número anterior, sem que as partes tenham diligenciado o depósito das alterações necessárias do IRCTN ou da DA, ou caso o mesmo tenha sido recusado pelo serviço competente do ministério responsável pela área laboral, é enviado parecer fundamentado ao Ministério Público, acompanhado, nomeadamente da ata da deliberação da CITE e das pronúncias dos interessados.
FASES DO PROCEDIMENTO
Fase 1: Identificação
A equipa técnica da CITE, composta por pelo menos duas pessoas, identifica semanalmente os IRCTN e DA com vista à apreciação da legalidade das suas disposições no prazo de 30 dias a contar da sua publicação. Quando seja pertinente para a apreciação reúne as versões dos IRCTN e DA anteriormente publicada, podendo solicitar a colaboração da DGERT.
Fase 2: Aplicação de grelha de indicadores de igualdade na negociação coletiva
Reunidos os IRCTN ou DA, da aplicação da grelha deve resultar a seguinte conclusão: a conformidade ou não do IRCTN ou DA com as normas legais aplicáveis em matéria de igualdade e não discriminação entre mulheres e homens.
Fase 3: Deliberação em reunião mensal
Mensalmente, os/as representantes das entidades referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de março, reúnem nas instalações da CITE e deliberam sobre a legalidade das disposições dos IRCTN ou DA em matéria de igualdade e não discriminação entre mulheres e homens.
Fase 4: Prazo para alteração de cláusulas de IRCT pelas partes
No caso de deliberação no sentido da existência de cláusulas discriminatórias, as partes são convidadas para, no prazo de 60 dias, procederem às necessárias alterações no sentido da conformidade legal, podendo as partes, dentro desse prazo, informar a CITE sobre as alterações que pretendem enviar para depósito.
Findo esse prazo sem que as partes tenham diligenciado o depósito das alterações necessárias do IRCTN ou da DA, ou caso o mesmo tenha sido recusado pelo serviço competente do ministério responsável pela área laboral, é enviado parecer fundamentado ao Ministério Público, acompanhado, nomeadamente da ata da deliberação da CITE e das pronúncias dos interessados.
Assim:
Grelha de verificação de indicadores de igualdade na negociação coletiva
INDICADORES
1. Igualdade de oportunidades e de tratamento no acesso ao emprego, designadamente, no que respeita a critérios de seleção e a condições de contratação.
2. Igualdade de oportunidades e de tratamento nas condições de trabalho, designadamente, no que respeita:
2.1. A critérios de seleção e a condições de contratação, em qualquer setor de atividade e a todos os níveis hierárquicos;
2.2. A acesso a todos os tipos de orientação, formação e reconversão profissionais de qualquer nível, incluindo a aquisição de experiência prática;
2.3. A retribuição:
- Trabalho igual e trabalho de valor igual:
A modalidade de retribuição variável é estabelecida com base na mesma unidade de medida?
A retribuição é calculada em função do mesmo tempo de trabalho?
- Caso exista(m), a(s) diferença(s) de retribuição assenta(m):
Em critérios objetivos, comuns a homens e mulheres, nomeadamente, baseados em mérito, produtividade, assiduidade ou antiguidade?
- Regime de licenças, faltas ou dispensas relativas à proteção na parentalidade.
- Os sistemas de descrição de tarefas e de avaliação de funções assentam em critérios objetivos comuns a homens e mulheres?
2.4. Outras prestações patrimoniais (quando for o caso aplica-se o previsto no ponto anterior);
2.5. Promoção a todos os níveis hierárquicos;
2.6. Critérios para seleção de trabalhadores/as a despedir;
2.7. Filiação ou participação em estruturas de representação coletiva, ou em qualquer outra organização cujos membros exercem uma determinada profissão, incluindo os benefícios por elas atribuídos.
3. Prática discriminatória por motivo de dispensa para consulta pré-natal, proteção da segurança e saúde de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, licenças por parentalidade ou falta para assistência a menores.
Apreciação da legalidade de Instrumentos de Regulamentação Coletiva »
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince
[1] Com a presença de um/a representante de cada uma das entidades representadas na CITE e ainda um/a representante da DGERT e da ACT, bem como, a convite da presidência da CITE, de especialista nas áreas da igualdade e não discriminação entre homens e mulheres no trabalho e no emprego e da negociação coletiva.
[2] Alteração introduzida pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que entrou em vigor a 01.08.2012