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Apreciação da legalidade de Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho negociais e Decisões Arbitrais, de acordo com metodologia previamente definida pelos representantes indicados no art.9º do Decreto-Lei nº76/2012, de 26/03 Comissão Tripartida para a Negociação coletiva
Desde 2011, a CITE exerce a competência prevista no artigo 479º do Código do Trabalho (CT), de apreciação da legalidade das cláusulas dos Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho, publicados em BTE. Para esse efeito foi constituído um grupo de trabalho tripartido e aprovada uma metodologia de análise e regulamento de reuniões.
Entretanto, em 2012, foi introduzida uma alteração ao artigo 479º do CT, que passou a conferir mais tempo à CITE para apreciar as cláusulas e também mais prazo para as partes poderem corrigir as inconformidades legais detetadas, de forma voluntaria, evitando assim o envio de parecer fundamentado ao Ministério Público.
Após a alteração do artigo 479º do Código do Trabalho, através da Lei nº 23/2012, de 25 de junho, a metodologia da apreciação da legalidade dos IRCT por parte da Comissão Tripartida para a Negociação Coletiva mudou substancialmente.
Aliás, essa alteração foi discutida e consensualizada na Comissão e resultou do facto de as entidades patronais e sindicais terem feito notar que seria mais adequado que, antes de ser promovido um processo judicial com vista a anulação de cláusulas de IRCT de que eram subscritoras, fossem, previamente, consultadas sobre uma eventualidade de a alteração ser promovida de forma consensualizada através de negociação.
Na prática, pode dizer-se que essa alteração legal teve uma eficácia total, e dela resultou que durante o ano de 2013 não se realizou nenhuma reunião da Comissão, visto que as entidades contratantes aceitaram alterar as cláusulas consideradas ilegais pela equipa técnica da CITE, após serem notificadas em audiência prévia.
No ano de 2013 foram publicados 48 edições do BTE, contendo 130 Instrumentos de Regulação Coletiva do Trabalho (IRCT). A equipa técnica da CITE analisou todos os IRCT publicados por forma a verificar da existência de cláusulas ilegais por discriminação em função do sexo ou da parentalidade.
Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho publicados e analisados em 2013
Foram elaboradas 9 notificações para audição prévia que foram remetidas às entidades contratantes, contendo 41 cláusulas eventualmente ilegais. As entidades disponibilizaram-se para as alterar e promover a sua republicação no BTE.
Foram publicados em BTE 8 IRCT contendo alterações às cláusulas que tinham sido identificadas em recomendação ou audição prévia, por forma a ficarem de acordo com a lei.
Entre 2011 e 2013, foram ainda notificadas à CITE 9 sentenças proferidas em processo especial de contencioso (art. 162º do Código de Processo do Trabalho - CPT) pelo Tribunal de Trabalho, que resultaram de pareceres fundamentados remetidos ao Ministério Público, pela CITE, e cujas conclusões são totalmente favoráveis ao entendimento da CITE, tendo as respetivas cláusulas sido declaradas nulas por contrariarem o CT e a Constituição da República Portuguesa.
Por sentença proferida em 5 de dezembro de 2013 e transitada em julgado em 14 de janeiro de 2014, no
processo n.º 2139/11.8TTLSB, que correu termos no Tribunal do Trabalho de Lisboa, 1.º Juízo, 2.ª Secção, em que foi
autor o Ministério Público e rés: 1) AICC - Associação Industrial e Comercial do Café e 2) FESAHT - Federação dos
Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, foi declarada a nulidade dos
números 1 e 2 da alínea d) e número 2 da cláusula 62.ª do contrato coletivo de trabalho outorgado pelas rés,
publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 13 de 8 de abril de 2011 e, a sua substituição, pelas disposições
legais constantes do Código do Trabalho
(BTE Nº 9 de 08/03/2014 - Data de Distribuição: 10/03/2014)
Por sentença proferida em 8 de novembro de 2013 e transitada em julgado em 9 de dezembro de 2013, no
processo n.º 2458/12.6TTLSB, que correu termos no Tribunal do Trabalho de Lisboa, 5.º Juízo, 1.ª Secção, em que foi
autor o Ministério Público e rés: 1) FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas,
Hotelaria e Turismo de Portugal e 2) Sidul Açucares, Unipessoal, L.da, foi declarada a nulidade da alínea n) do
número 1 da cláusula 61.ª, das alíneas b), c), f) e h) do número 1 da cláusula 94.ª e da cláusula 96.ª, do acordo de
empresa outorgado pelas rés, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 17 de 8 de maio de 2012 e, a sua
substituição, pelas disposições legais mencionadas e constantes do Código do Trabalho
(BTE Nº 9 de 08/03/2014 - Data de Distribuição: 10/03/2014)
Sentença do Tribunal do Trabalho de Lisboa, 1.º Juízo, 1.ª secção, proferida nos autos de
controvérsia sindical sem carácter penal n.º 2493/11.1TTLSB, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 479.º,
n.º 6 do Código do Trabalho.
(BTE Nº 19 de 22/05/2013 - Data de Distribuição: 22/05/2013)
Por sentença proferida em 16 de outubro de 2012 e transitada em julgado em 31 de outubro de 2012, no
processo n.º 2244/12.3TTLSB, que correu termos no Tribunal de Trabalho de Lisboa, 4.º Juízo, 1.ª Secção, em que foi
autor o Ministério Público e rés a “Sidul Açúcares, Unipessoal, L.da” e a “FETESE - Federação dos Sindicatos da
Indústria e Serviços”, foi declarada a nulidade da alínea n) do n.º 1 da cláusula 61.ª, das alíneas. b), c), f) e h)
do n.º 1 da cláusula 94.ª e da cláusula 96.ª do acordo de empresa entre a Sidul Açúcares, Unipessoal, L.da e a
FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 15, de 22
de abril de 2012, por violação de normas de natureza imperativa - alínea b) do n.º 3 do artigo 3.° e alínea a) do
n.º 1 do artigo 478.° do Código do Trabalho e artigos 280.°, 294.° e 295.° do Código Civil, e a sua substituição
pelas normas violadas do Código do Trabalho.
(BTE Nº 6 de 15/02/2013 - Data de Distribuição: 15/02/2013)
Por sentença proferida em 30 de outubro de 2012 e transitada em julgado em 27 de novembro de 2012,
no processo n.º 1382/11.4TTPRT, que correu termos no Tribunal de Trabalho do Porto, Juízo Único, 2.ª Secção, em que
foi autor o Ministério Público e rés a “APHORT - Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo” e a
“FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal”, foi
declarada parcialmente nula, porque discriminatória, a norma constante da alínea b) do n.º 4 da cláusula 143.ª, do
contrato coletivo entre a APHORT - Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e a FESAHT - Federação
dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (revisão global), publicado no
Boletim do Trabalho e Emprego n.º 31, de 22 de agosto de 2011, na parte em que se refere “à trabalhadora com filho
menor de 12 meses”.
(BTE Nº 6 de 15/02/2013 - Data de Distribuição: 15/02/2013)
Sentença do Tribunal de Trabalho de Lisboa proferida em 11 de abril de 2011 (Processo n.º
2983/11.6TTLSB) – Declaração judicial de nulidade, nos termos do n.º 3 do artigo 479.º do Código do Trabalho, da
alínea f) do n.º 1 da cláusula 29.ª do Acordo de empresa entre a ALTRIFLORESTAL, S. A., e a FETESE – Federação dos
Sindicatos da Indústria e Serviços – Revisão global, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 25, de 8 de
julho de 2011, por violação do n.º 1 do artigo 24.º (discriminação em razão do estado civil) e do n.º 1 do artigo
33.º, ambos do Código do Trabalho, e do artigo 68.º da Constituição da República Portuguesa, a seguir publicada em
cumprimento do n.º 4 do artigo 479.º do referido Código.
(BTE n.º 36 de 29/09/2012 - Data de Distribuição: 01/10/2012)
Sentença do Tribunal de Trabalho de Lisboa proferida em 11 de novembro de 2011 e transitada em
julgado em 19 de dezembro de 2011 (Processo n.º 2306/11.4TTLSB) – Declaração judicial de nulidade, nos termos do n.º
3 do artigo 479.º do Código do Trabalho, do n.º 2 da cláusula 55.ª da Decisão arbitral em processo de arbitragem
obrigatória relativa à APHP – Associação Portuguesa de Hospitalização Privada e à FETESE – Federação dos Sindicatos
dos Trabalhadores de Serviços e outro, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 15, de 22 de abril de 2011,
por violação do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 65.º do Código do Trabalho, a seguir publicada, em
cumprimento do n.º 4 do artigo 479.º do referido Código.
(BTE n.º 36 de 29/09/2012 - Data de Distribuição: 01/10/2012)
Sentença do Tribunal de Trabalho de Lisboa proferida em 2 de janeiro de 2012 e transitada em julgado
em 31 de janeiro de 2012 (Processo n.º 2996/11.8TTLSB) – Sentença do Tribunal de Trabalho de Lisboa proferida em 2
de janeiro de 2012 e transitada em julgado em 31 de janeiro de 2012 (Processo n.º 2996/11.8TTLSB) – Declaração
judicial de nulidade, nos termos do n.º 3 do artigo 479.º do Código do Trabalho, da alínea f) do n.º 1 da cláusula
29.ª do Acordo de empresa entre a CAlMA – Indústria de Celulose, S. A., e a FETESE – Federação dos Sindicatos da
Indústria e Serviços – Revisão global, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 26, de 15 de julho de 2011,
por violação do direito à igualdade e não discriminação no trabalho e do direito à proteção da parentalidade,
previstos no n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 33.º, ambos do Código do Trabalho, e no artigo 68.º da Constituição da
República Portuguesa, a seguir publicada, em cumprimento do n.º 4 do artigo 479.º do referido Código.
(BTE n.º 36 de 29/09/2012 - Data de Distribuição: 01/10/2012)
Sentença do Tribunal de Trabalho de Lisboa proferida em 4 de outubro de 2011 e transitada em julgado
em 7 de novembro de 2011 (Processo n.º 1925/11.3TTLSB) – Declaração de nulidade do artigo 4.º, n.º 5, do anexo II,
bem como das disposições das cláusulas 82.ª, 83.ª, 84.ª, 85.ª, n.º 2, e 86.ª, n.º 2, do contrato coletivo entre a
ANESM – Associação Nacional de Empresas de Serviços de Merchandising e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos
Trabalhadores dos Serviços (alteração salarial e outras e texto consolidado), publicado no Boletim do Trabalho e
Emprego, n.º 12, de 29 de março de 2011, por contrariarem dispositivos legais imperativos, nos termos do artigo
479.º, n.º 3, do Código do Trabalho, a seguir publicada, em cumprimento do n.º 4 do citado artigo 479.º
(BTE n.º 21 de 08/06/2012 - Data de Distribuição: 08/06/2012)
Em 2017, foram apreciados/analisados 261 IRCT de 261 IRCT publicados nos 48 Boletins de Trabalho e Emprego de 2017. Destes 261 analisados verificou-se que 31 continham cláusulas/normas ilegais e discriminatórias, sendo que foram abertos 31 processos e foram notificadas as partes outorgantes para se pronunciarem.
Foi apurado um total de 41 Cláusulas ilegais/discriminatórias e de 42 normas desconformes/discriminatórias.
Não foram elaboradas, em específico, propostas de recomendação, nem pareceres fundamentados para envio ao Ministério Público.
O trabalho realizado permite concluir que os parceiros sociais, tanto as organizações patronais como as sindicais, ficaram mais sensibilizados para a necessidade de os IRCT evoluírem no sentido de não conterem cláusulas discriminatórias em função do sexo. E verifica-se que, à medida que são publicados novos IRCT ou mesmo alterações, cada vez se encontram menos desconformidades legais nesta matéria.