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Publicação de Recursos
Perguntas Frequentes - COVID-19
Perguntas frequentes no âmbito da COVID-19
Face ao período extraordinário em que o País se encontra na sequência da pandemia provocada pela Covid-19, com base na legislação recentemente aprovada, a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) reuniu um conjunto de perguntas frequentes (FAQ) na área do emprego, em geral, e da parentalidade e conciliação da vida profissional com a vida familiar e pessoal, em particular, que procura dar informação sistematizada, abrangendo várias situações em que possam estar os/as trabalhadores/as, que procura ir atualizando consoante vão surgindo alterações.
Assim, considerando a última atualização legislativa, no âmbito da parentalidade e com impacto nas relações laborais, quer no setor privado como no público, cumpre esclarecer o seguinte:
Perguntas Frequentes:
Direitos de Parentalidade
Assistência a filho/a ou a neto/a por isolamento profilático
Proteção no despedimento
Direitos de parentalidade
Manutenção dos direitos da parentalidade
A situação de calamidade suspende automaticamente os direitos de parentalidade?
Não, a situação de calamidade não suspende os direitos de parentalidade.
De acordo com o n.º 1 do artigo DL n.º 10-A/2020, na sua atual redação, são trabalhadores de serviços essenciais os profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais e de instituições ou equipamentos sociais de apoio aos idosos como lares, centros de dia e outros similares, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais.
Sou trabalhador/a de um serviço essencial. Posso gozar ou começar a gozar direitos inerentes à parentalidade?
Sim, não há disposição legal em vigor que impeça o gozo dos direitos de parentalidade pelos trabalhadores/as de serviços essenciais.
Amamentação/Aleitação
Estou a gozar da dispensa para amamentação/aleitação. Este direito pode-me ser retirado?
Não, por se tratar de um direito absoluto, que visa o superior interesse da criança.
Estando a gozar da dispensa para amamentação/aleitação, posso não ir trabalhar alegando proteção do meu/minha filho/a?
Não. Contudo, em atividade suscetível de apresentar um risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, o empregador deve proceder à avaliação da natureza, grau e duração da exposição de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, de modo a determinar qualquer risco para a sua segurança e saúde e as repercussões sobre a gravidez ou a amamentação, bem como as medidas a tomar
Sou obrigado/a cumprir horários que me impossibilitem de amamentar/aleitar o/a meu/minha filho/a, para além do período normal de trabalho?
Não. A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, bem como qualquer dos progenitores que se encontre a beneficiar do regime de aleitação, tem direito a ser dispensada/o de horário de trabalho organizado em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado. A trabalhadora que se encontre a amamentar não está ainda obrigada a prestar trabalho suplementar ou noturno, desde que seja necessário para a sua saúde ou para a da criança.
Tenho um/a filho/a com idade inferior a 12 meses, tenho de fazer trabalho suplementar?
A trabalhadora grávida, bem como os trabalhadores/as com filhos/as com idade inferior a 12 meses, não estão obrigadas/os a prestar trabalho suplementar.
NOTA: Para esclarecimentos adicionais sobre gravidez/saúde materna, consultar o site da DGS.
Sou um/a trabalhador/a em “lay-off” com redução temporária do período normal de trabalho. Mantenho o direito à dispensa para amamentação/aleitação?
Sim, mantém o direito à dispensa para amamentação/aleitação. No entanto, o período para a exercer tem uma redução proporcional ao tempo de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos. Calcule aqui o período de dispensa diária para a amamentação/aleitação.
Conciliação da vida profissional, pessoal e familiar
Os horários flexíveis podem ser retirados?
Não, os horários flexíveis não devem ser retirados a nenhum/a trabalhador/a, salvo mediante alteração das circunstâncias que o justifique.
E quanto ao trabalho a tempo parcial?
Aplica-se o mesmo entendimento relativo aos horários flexíveis.
Regime excecional e transitório de reorganização do trabalho.
Todos os/as trabalhadores/as estão obrigados/as a cumprir um novo horário a determinar pelo empregador?
Não. Estão dispensados de trabalhar de acordo com os novos horários:
- as trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes;
- os/as trabalhadores/as menores;
- os/as trabalhadores/as com capacidade de trabalho reduzida;
- os/as trabalhadores/as com deficiência ou doença crónica;
- os/as trabalhadores/as com menores de 12 anos a seu cargo, ou, independentemente da idade, com deficiência ou independentemente da idade, com doença crónica, nos termos definidos no Código do Trabalho.
Nestes casos, o/a trabalhador/a não precisa de invocar prejuízo sério para ficar dispensado/a de trabalhar de acordo com as novas horas de entrada e de saída.
Para além das situações anteriormente referidas, o/a trabalhador/a não está obrigado/a a cumprir o desfasamento de horários, quando tal alteração lhe causar prejuízo sério.
Em que situações se considera haver prejuízo sério para o/a trabalhador/a com a alteração do horário de trabalho?
Considera-se prejuízo sério para o/a trabalhador/a, por exemplo:
- A inexistência de transporte coletivo de passageiros que permita cumprir o horário de trabalho em razão do desfasamento;
- A necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível à família.
Pode haver outras situações em que a alteração de horário cause prejuízo sério ao/à trabalhador/a. Nestes casos, cabe ao/à trabalhador/a fundamentar a existência desse prejuízo e apresentar factos que o comprovem.
Nota: A questão da alteração de horário de trabalho só é aplicável para organizações com mais de 50 trabalhadores/as.
4. Teletrabalho
O teletrabalho é obrigatório?
Neste momento apenas é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, quando requerido pelo/a trabalhador/a, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:
- O/A trabalhador/a, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º -A do Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
- Esteja em causa trabalhador/a com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
É ainda obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria, na estrita medida do necessário.
Assistência a filho/a ou a neto/a por isolamento profilático
A quem se aplica?
Aos/Às trabalhadores/as que faltem ao trabalho por motivo de acompanhamento de isolamento profilático de filhos/as, ou netos/as ou outro dependente a cargo, menores de 12 anos, ou com doença crónica/deficiência, independentemente da idade, em situação de isolamento profilático certificada pelo delegado de saúde ou de doença por COVID-19.
Tendo de faltar ao trabalho pelos motivos supra elencados tenho direito a algum apoio?
Sim. O/A trabalhador/a tem direito a receber o respetivo subsídio, a requerer através da Segurança Social Direta
Qual a duração do período de faltas justificadas por isolamento profilático e do subsídio?
Esta prestação social tem a duração máxima de 14 dias.
E se durante/após o isolamento profilático o/a meu/minha filho/a ou neto/a ficar doente?
Caso isso suceda durante/após os 14 dias de isolamento profilático, o/a trabalhador/a tem direito a faltar justificadamente ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível ao/à filho/a ou neto/a, nos termos previstos no Código do Trabalho. Tem ainda direito ao subsídio para assistência a filho/a ou neto/a, nos termos gerais da prestação. Nesta situação, não é necessário qualquer procedimento, pois o Certificado de Incapacidade Temporária será comunicado pelos serviços de Saúde à Segurança Social via eletrónica.
Proteção no despedimento
Encontro-me numa situação de parentalidade. Tenho algum tipo proteção?
Sim, aplica-se a proteção prevista no Código do Trabalho sempre que esteja em causa trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, ou trabalhador no gozo de licença parental, ou seja, o despedimento carece de parecer prévio da CITE.
Encontro-me numa situação de parentalidade e sou titular de um contrato de trabalho a termo, que proteção tenho?
Nesse caso, sempre que esteja em causa trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou trabalhador/a no gozo de licença parental, a proteção ocorre antes da intenção de não renovação do contrato de trabalho, devendo o empregador informar a CITE dos motivos que justificam essa pretensão nos cinco dias úteis anteriores à data do aviso prévio feito ao/à trabalhador/a.
A proteção no despedimento no âmbito da parentalidade foi alterada devido à pandemia?
Não, as entidades empregadoras devem continuar a cumprir o previsto na lei geral, sob pena de se verificar a ilicitude do despedimento, nos termos do artigo 381.º do Código do Trabalho.