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Se a entidade empregadora pretender recusar o pedido de trabalhador ou trabalhadora, com responsabilidades familiares, para prestar atividade em trabalho a tempo parcial ou em horário flexível, tem que solicitar parecer prévio à CITE, no prazo legal, apresentando para tanto fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa, ou da impossibilidade de substituir o trabalhador se este for indispensável (artigo 57.º do Código do Trabalho), constituindo contraordenação grave a violação deste dever. Para efeito de instrução do pedido de parecer prévio, a entidade empregadora deve enviar CITE, juntamente com uma exposição fundamentada das causas da intenção de recusa, toda a documentação que comprove a situação, nomeadamente os mapas de pessoal e respetivos horários;
Elementos a remeter obrigatoriamente à CITE, pela entidade empregadora, para emissão de parecer prévio, em caso de recusa de regime de horário flexível (artigos 56.º e 57.º do Código do Trabalho):
a) Cópia da solicitação do/a trabalhador/a e comprovativo da data da sua receção pela entidade empregadora;
b) Cópia da intenção de recusa da entidade empregadora e comprovativos da data de envio ao/à trabalhador/a, bem como da data da sua receção pelo mesmo/a;
c) Cópia da apreciação do/a trabalhador/a à intenção de recusa da entidade empregadora, caso exista, ou indicação conforme o documento não foi rececionado no prazo legal.
Para comprovação do alegado na intenção de recusa pela entidade empregadora, sugere-se o envio do mapa de horários de trabalho, relativo ao último trimestre, dos/as trabalhadores/as com funções idênticas às do/a trabalhador/a que solicitou o regime de horário flexível.
Elementos a remeter obrigatoriamente à CITE, pela entidade empregadora, para emissão de parecer prévio, em caso de recusa de trabalho a tempo parcial (artigos 55.º e 57.º do Código do Trabalho):
a) Cópia da solicitação do/a trabalhador/a e comprovativo da data da sua receção pela entidade empregadora;
b) Cópia da intenção de recusa da entidade empregadora e comprovativos da data de envio ao/à trabalhador/a, bem como da data da sua receção pelo mesmo/a;
c) Cópia da apreciação do/a trabalhador/a à intenção de recusa da entidade empregadora, caso exista, ou indicação conforme o documento não foi rececionado no prazo legal;
d) Informação conforme o/a trabalhador/a esgotou o direito à licença parental complementar, no caso de filhos/as menores de 6 anos de idade.
Para comprovação do alegado na intenção de recusa pela entidade empregadora, sugere-se o envio do mapa de horários de trabalho, relativo ao último trimestre, dos/as trabalhadores/as com funções idênticas às do/a trabalhador/a que solicitou o horário de trabalho a tempo parcial.
Se a entidade empregadora pretender promover o despedimento, em qualquer modalidade, de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador no gozo de licença parental, tem que solicitar parecer prévio à CITE, constituindo contraordenação grave a violação deste dever, para além da ilicitude do despedimento (artigo 63.º e alínea d) do artigo 381.º do Código do Trabalho).
Para efeito de instrução do pedido de parecer prévio, a entidade empregadora deve enviar CITE, juntamente com uma exposição fundamentada das causas da intenção de despedimento, toda a documentação do respetivo processo de despedimento.