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A entidade empregadora deve comunicar à CITE, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da denúncia, a denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou um trabalhador no gozo de licença parental.
Constitui contraordenação grave a violação deste dever. Consultar n.º 5 e n.º 6 do artigo 114.º do Código do Trabalho. A CITE aconselha as entidades empregadoras a anexar à informação cópia da comunicação da denúncia ao/à trabalhador/a, cópia do respetivo contrato de trabalho, e ainda indicação sobre se o/a trabalhador/a foi ou será substituído/a por outro/a trabalhador/a.A entidade empregadora deve comunicar à CITE, com a antecedência mínima de cinco dias úteis à data do aviso prévio, o motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou um trabalhador no gozo de licença parental.
A CITE analisa também a comunicação de não renovação de contrato de trabalho a termo sempre que estiver em causa um trabalhador durante o gozo da licença parental. Constitui contraordenação grave a violação deste dever. Consultar n.º 3 e n.º 5 do artigo 144.º do Código do Trabalho e n.º 2 do artigo 64.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de março.
A CITE aconselha as entidades empregadoras a anexar à informação cópia da comunicação de não renovação ao/à trabalhador/a, cópia do respetivo contrato de trabalho a termo, bem como eventuais aditamentos e/ou renovações e ainda indicação sobre se o/a trabalhador/a foi ou será substituído/a por outro/a trabalhador/a.