Obrigações das entidades empregadoras
Pareceres prévios
- se a entidade empregadora pretender recusar o pedido de trabalhador ou trabalhadora, com responsabilidades familiares, para prestar atividade em trabalho a tempo parcial ou em horário flexível, tem que solicitar parecer prévio à CITE, no prazo legal, apresentando para tanto fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa, ou da impossibilidade de substituir o trabalhador se este for indispensável (artigo 57.º do Código do Trabalho), constituindo contraordenação grave a violação deste dever. Para efeito de instrução do pedido de parecer prévio, a entidade empregadora deve enviar CITE, juntamente com uma exposição fundamentada das causas da intenção de recusa, toda a documentação que comprove a situação, nomeadamente os mapas de pessoal e respetivos horários;
- se a entidade empregadora pretender promover o despedimento, em qualquer modalidade, de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador no gozo de licença parental, tem que solicitar parecer prévio à CITE, constituindo contraordenação grave a violação deste dever, para além da ilicitude do despedimento (artigo 63.º e alínea d) do artigo 381.º do Código do Trabalho). Para efeito de instrução do pedido de parecer prévio, a entidade empregadora deve enviar CITE, juntamente com uma exposição fundamentada das causas da intenção de despedimento, toda a documentação do respetivo processo de despedimento.
Comunicações obrigatórias
- A entidade empregadora deve comunicar à CITE, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da denúncia, a denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou um trabalhador no gozo de licença parental.
Constitui contraordenação grave a violação deste dever.
Consultar n.º 5 e n.º 6 do artigo 114.º do Código do Trabalho.
A CITE aconselha as entidades empregadoras a anexar à informação cópia da comunicação da denúncia ao/à trabalhador/a, cópia do respetivo contrato de trabalho, e ainda indicação sobre se o/a trabalhador/a foi ou será substituído/a por outro/a trabalhador/a. - A entidade empregadora deve comunicar à CITE, com a antecedência mínima de cinco dias úteis à data do aviso prévio, o motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou um trabalhador no gozo de licença parental.
A CITE analisa também a comunicação de não renovação de contrato de trabalho a termo sempre que estiver em causa um trabalhador durante o gozo da licença parental.
Constitui contraordenação grave a violação deste dever.
Consultar n.º 3 e n.º 5 do artigo 144.º do Código do Trabalho e n.º 2 do artigo 64.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de março.
A CITE aconselha as entidades empregadoras a anexar à informação cópia da comunicação de não renovação ao/à trabalhador/a, cópia do respetivo contrato de trabalho a termo, bem como eventuais aditamentos e/ou renovações e ainda indicação sobre se o/a trabalhador/a foi ou será substituído/a por outro/a trabalhador/a.
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince

